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Setor Jurídico
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Código Penal Militar ® Empty Código Penal Militar ®

Ter Fev 04, 2020 5:10 pm
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DO ÂMBITO GERAL

Art. 1°. Destarte, o Código Penal Militar da Central Intelligence Agency tem como principal função apresentar o setor jurídico da instituição, trazendo consigo os crimes e suas vertentes visto que consumado ou tentado, além dos enquadramentos de cada um. Nenhum militar poderá ser punido senão baseado nos artigos que rege este livro, tendo a responsabilidade de seu uso todos aqueles que encontram-se acobertados perante a lei. Todas as infrações poderão ser cometidas em quaisquer dependências físicas da Central Intelligence Agency, tal qual nas mídias sociais e veículos de comunicação referentes a própria instituição.
DOS TIPOS DE CRIME

Art. 2°. Os crimes poderão ser amputados em três aspectos, sendo estes de nível básico, intermediário e avançado. Cabe ressaltar que para cada tipo de crime, poderá haver seus agravantes e atenuantes, sendo necessário haver o intermédio da Corregedoria para mediar tais decisões. A respeito dos crimes ora citados, vejamos seus tipos de punições:
a) Crime básico: Caberá àquele que pune perante a lei, conduzir o apresentar-armas, advertência verbal (conversas privativas) e/ou medalhas negativos;
b) Crime intermediário: Caberá àquele que pune perante a lei, conduzir a advertência escrita e/ou rebaixamento;
c) Crime avançado: Caberá àquele que pune perante a lei, conduzir a baixa desonrosa e/ou exoneração.

§1°. O militar que obtiver reincidência em quaisquer tipos de crimes, deverá ter a sua pena agravada, cabendo a decisão ser proferida pela Corregedoria, assim como a Supremacia.
§2°. O militar que não obtiver instruções acerca deste documento, bem como os demais documentos que regem esta instituição, poderá ter sua pena atenuada, cabendo a decisão ser proferida pela Corregedoria, assim como a Supremacia.
§3°. O militar que carregar consigo durante um mês o acúmulo de duas advertências escritas deverá ser rebaixado em face da Central Intelligence Agency.
§4°. Ressalta-se que dependendo do grau de punição do crime cometido, este poderá diferir para militares do Corpo de Praças e Corpo de Oficiais.
§5°. A aplicação de um Advertência Escrita deverá ter consigo a permissão de no mínimo um militar que faça parte da Corregedoria.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

Art. 3°. Os crimes poderão ser caracterizados como ato consumado ou tentativa de consumo, sendo ambos obrigatoriamente puníveis.
§1°. O militar que consumar o crime, deverá responder pelo mesmo diante do artigo que o rege, tal qual a sua punição prevista;
§2°. O militar que tentar ou até mesmo conspirar o crime, sendo este uma tentativa de consumo, deverá responder pelo artigo que rege este, podendo ter sua pena atenuada pela Corregedoria.
§3°. Não há crime que previamente uma lei não o constituía. Neste sentido, não há pena sem cominação legal.
§4°. Os militares punidos de maneira indevida terão o direito legal de recorrer à Corregedoria, de modo que possa prezar pelo cumprimento legítimo da justiça
DOS TIPOS DE CRIMES E SUAS PENAS

Art. 4°. O presente tópico faz jus aos tipos de crimes, bem como as suas penas.
§1°. Aquele que for punido injustamente indo contra as razões deste livro, tem o direito de recorrer a sua pena a Corregedoria;
§2°. Uma vez que comprovado a injusta causa da penalidade, o militar que concedeu ou executou sua aplicabilidade deverá ser punido pela Corregedoria.
§3°. Os crimes que tiverem como pena advertência escrita, sendo o agente um militar do Corpo de Praças, este responderá por ação penal de 40 medalhas negativas.
Art. 5°. Caracteriza-se desrespeito:
Promover quaisquer atos a ir contra os princípios ético-morais da Central Intelligence Agency, atos de cujo depreciativo ou ofenderem a integridade moral da pessoa lesionada.

A pena prevista para o crime é de: apresentar armas por 20 minutos.
§1°. Uma vez que o agente xingue, ofenda, insulte ou tenha atitudes que vão ao encontro do preconceito racial e/ou orientação sexual, a pena deverá ser agravada para rebaixamento de uma patente, se procedente tais atitudes, exoneração de 03 (três meses).
§2°. A pena não poderá ser atenuada.
Art. 6°. Caracteriza-se insubordinação:
Agir em desrespeito a seu(s) superior(es), negando ordens diretamente. Agir em condescendência ao(s) mesmo(s).

A pena prevista para o crime é de: apresentar armas por 25 minutos.
§1°. Uma vez que seja desafiado e até mesmo censurado a fala de seu(s) superior(es) em público, a pena deverá ser agravada para uma advertência escrita (oficiais) ou –50 medalhas negativos (praças).
§2°. Casos onde a ordem superior infrinja a segurança interna ou externa da Central Intelligence Agency, ou denigra a imagem da polícia infringindo alguma lei de representação de imagem deste, o subordinado ordenado não deverá acatar a ordem.
§3°. A pena não poderá ser atenuada.
Art. 7°. Caracteriza-se ausência:
Conduzir-se inativo em função ou em atividades, dormindo em serviço de maneira não formalizada e inadequada.

A pena prevista para o crime é de: apresentar armas por 15 minutos.

§1°. Soldados/equivalência e cabos/equivalência sem cursos não podem apresentar armas, caberá apenas advertência verbal.
§2°. A pena deverá ser agravada uma vez que seja reincidido em 24 horas (vinte e quatro horas), acréscimo de 5 minutos sempre que repetido no prazo e quando comprovado.
§2°. Uma vez que seja alertado por meio dos veículos de comunicação que sua conexão de internet fora perdida, a sua pena poderá ser atenuada para advertência verbal.
Art. 8°. Caracteriza-se perfil indevido:
O militar que na plena ciência dos seus deveres entrar em qualquer dependência oficial da Central Intelligence Agency sem os requisitos básicos exigidos, sendo estes: missão, grupo, uniforme.

A pena prevista para o crime é de: advertência verbal (praças) e apresentar armas por 15 minutos (oficias).
§1°. A pena deverá ser agravada uma vez que seja reincidido em 24 horas (vinte e quatro horas) a invalidade do perfil militar.
§2°. Todos os militares do Corpo de Praças que não souberem desta lei em vigência deverão ser instruídos após a advertência verbal.
Art. 9°. Caracteriza-se conspiração:
Se opor a decisões e fundamentos impostos pelo Alto Comando Supremo, de maneira que cause conflitos internos.

A pena prevista para o crime é de: rebaixamento.

§1°. Uma vez que esta atitude individual ou cooperada forme grupos conspiratórios, sendo estes motins, com dois ou mais militares, ocorrendo protestos diretos ou indiretos, a sua pena deverá ser agravado para exoneração de 06 (seis) meses.
§2°. A pena não poderá ser atenuada.
Art. 10°. Caracteriza-se omissão de amparo:
Falsa inaptidão ao exercer função em base ou até mesmo na aplicabilidade de cursos, atitude causada pela falta da vontade do trabalho.

A pena prevista para o crime é de: (-40) medalhas (praças) e advertência escrita (oficiais).
§1°. A pena deverá ser agravada uma vez que a omissão seja realizada mais de uma vez dentro de um mês, cabível o rebaixamento.
§2°. Poderá ser atenuado quando comprovado a inaptidão a exercer determinada função, e razões concretas para a não aplicabilidade de cursos.
Art, 11°. Caracteriza-se conluio:
Associação de militares que gerem benefícios ou malefícios diretos a militares hierarquicamente inferiores, pares e/ou superiores por razões  pessoais, seja esta para assumir ou não funções em bases, ou até mesmo para aplicar ou não cursos da instituição.

A pena prevista para o crime é de: rebaixamento.
§1°. Uma vez que o conluio esteja ligado ao nepotismo ou falsificação financeira, a pena crime deverá ser agravado em baixa desonrosa.
§2°. A pena não poderá ser atenuada.
Art. 12°. Caracteriza-se nepotismo:
O favorecimento e promoção de pessoas que possuam laços afetivos, sejam estes amigáveis ou parentais, não importando o cunho.

A pena prevista para o crime é de: rebaixamento.
§1°. Além do rebaixamento do militar que favorece, aquele favorecido deverá ter seu requerimento cancelado e uma advertência escrita (oficiais) ou (–40) medalhas (praças).
§2°. A pena não poderá ser atenuada.
Art, 13°. Caracteriza-se quebra de sigilo:
Explanar ou facilitar o compartilhamento de documentos, ou informações sigilosas, seja esta das companhias, subcompanhias e órgãos.

A pena prevista para o crime é de: rebaixamento.
§1°. Quando explanado informações que não sejam tão prejudiciais e que interfiram no funcionamento das companhias, subcompanhias e órgãos, está poderá ser atenuada para uma advertência escrita (oficiais) e (–40) medalhas (praças).
Art. 14°. Caracteriza-se infiltração:
A entrada indevida ou não autorizada do militar às dependências físicas da própria instituição, ou de polícias alheias, de modo que ponha em risco a segurança da Central Intelligence Agency.

A pena prevista para o crime é de: baixa desonrosa.
§1°. Quando comprovado que a entrada de membros não autorizados tanto nas dependências da instituição, como também nos grupos oficiais, sejam de modo ilegítimo com fins prejudiciais, estes participantes deverão ter suas penas agravadas para exoneração por 01 (um) ano.
§2°. A pena não poderá ser atenuada.
Art. 15°. Caracteriza-se ataque:
Ato de prejudicar diretamente as dependências físicas ou veículos de comunicação/informação, podendo ser feito pelo próprio agente, ou tendo participação de terceiros.

A pena prevista para o crime é de: exoneração permanente;
§1°. Ataques de flood, bots, negociações, movimentações de mobílias, ataque total, ataque a fórum/system, estes estarão sujeitos a pena máxima sem direito a atenuação de pena.
Art. 16°. Caracteriza-se falsificação financeira:
Causar para outrem injúrias, de modo que seja feito operações financeiras ilegais, tendo para si dinheiro que não lhe pertence, sendo feito sem consentimento da Supremacia, coagindo de má fé tanto com o civil/militar envolvido, quanto com a própria instituição.

A pena prevista para o crime é de: exoneração por 01 (um) ano.
§1°. Uma vez que seja devolvido ao terceiro a quantia extorquida, a pena poderá atenuada para rebaixamento de 03 (três) patentes.
Art. 17°. Caracteriza-se abuso de autoridade:
Ação abusiva por parte de um militar hierarquicamente superior, com intuito prejudiciais a outrem.

A pena prevista para o crime é de: (-40) medalhas (praças) e advertência escrita (oficiais).
§1° Uma vez que ocorra com mais de um militar, a pena deverá ser agravada.
§2°. A pena poderá ser atenuada uma vez que comprovado o intuito contrário de abuso, devendo haver razões explícitas e concretas.
Art. 18°. Caracteriza-se negligência/abandono de dever:
O abandono direto de funções, deveres e responsabilidades da Central Intelligence Agency sem aviso prévio, de modo que prejudique a instituição de alguma maneira.

A pena prevista para o crime é de: (-40) medalhas (praças) e advertência escrita (oficiais).
§1°. Uma vez que a atitude cause diretamente danos severos a outrem, tal qual a própria instituição, a pena deverá ser agravada para rebaixamento.
§2°. A pena poderá ser atenuada uma vez que comprovado o intuito contrário de não promover danos, devendo haver razões explícitas e concretas.
Art. 19°. Caracteriza-se traição:
Fornecer para outras instituições informações e conteúdos, facilitando o processo de espionagem desta; Fazer o uso de missões, grupo e uniforme de outra instituição, estando ainda ativo no sistema.

A pena prevista para o crime é de: baixa desonrosa.
§1°. Uma vez que comprovado a solicitação de desligamento, não havendo culpa deste, o Centro de Recursos Humanos ficará responsável em pôr a baixa como honrosa.
Art. 21°. Caracteriza-se conta dupla:
Utilizar mais de uma conta, não havendo conhecimento e autorização dos COMANDOS, com fins pessoais, não importando as razões.

A pena prevista para o crime é de: baixa desonrosa.
§1°. Quando a utilização desta conta for utilizada para beneficiar a si mesmo na própria instituição a pena deverá ser agravada em exoneração por 03 (três) meses.
§2°. A pena não poderá ser atenuada.
Art. 22°. Caracteriza-se insuficiência:
O militar que se encontrar no Corpo Militar e faça parte do Corpo de Oficiais, e se encontrar insuficiente para a patente em que atua por motivos anexos.

A pena prevista para o crime é de: rebaixamento de 1 (uma) patente.
§1°. Uma vez que rebaixado, este militar deverá realizar todos os cursos necessários para poder ser promovido novamente, revisando os conteúdos antes vistos.
§2°. O rebaixamento por insuficiência deve vir acompanhado de provas cabíveis para o feito, não sendo autorizado quando feito por achismo.
Art. 23°. Caracteriza-se omissão de dados:
O militar que fizer o uso indevido de VPN e/ou camuflar o seu Internet Protocol (IP) sem autorização do Alto Comando Supremo.

A pena prevista para o crime é de: exoneração por 1 (um) ano.
§1°. A omissão de dados virá certamente acompanhada de más intenções, portanto, neste crime não caberá atenuações para o mesmo.
§2°. A pena pode ser atenuada, desde que comprove que a omissão não foi intencional aos COMANDOS e/ou Alto Comando Supremo.
DA EXTINÇÃO DA PENA

Art. 24°. As punições cabíveis para os respectivos crimes supracitados poderão ser extintas em casos extraordinários, sendo estes:
§1°. O militar que ora cometer quaisquer dos crimes previstos tiver a sua pena indeferida pelo Alto Comando Supremo, este estará isento de punição, sendo assim, não há órgão prescrito que possa requerer o deferimento do cumprimento da sentença.
§2°. Quando revogado ou feito uma emenda referente ao artigo de algum crime, sendo o conteúdo previsto alterado expressivamente.
§3°. Sendo comprovado pelo militar que cometeu o crime, o feito dado por uma ordem direta de outrem, estando este passivo a cometer o crime de insubordinação. Desta maneira, não lhe restando opções senão agir conforme as ordens que lhes fora atribuído.
Art. 25°. Sendo um crime conexo com outro, de modo que traga à baila o agravo deste, sua pena será extinta se e somente se houver o indeferimento da pena pelo Alto Comando Supremo.
Art. 26°. Quando julgado improcedente a punibilidade do crime pelo Alto Comando Supremo, uma vez que haja reincidência do crime, não caberá proferir o indeferimento da pena.
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